ESTATUTOS

ESTATUTOS DA LIGA DE AMIGOS DO HOSPITAL DO

ESPÍRITO SANTO

ÉVORA

CAPÍTULO I

(Denominação, sede, natureza e fins)

ARTIGO 1.º

(Denominação e Sede)

A Liga de Amigos do Hospital do Espírito Santo – Évora, que adiante passará a designar-se por Liga, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, tem nos presentes Estatutos a sua lei basilar e encontra-se sediada em instalações cedidas pelo Hospital do Espírito Santo, atuando na área de influência deste Hospital.

ARTIGO 2.º

(Objetivos)

A Liga tem como objetivos:

a) Incentivar a colaboração da Comunidade e suas Instituições no bem-estar do doente e na sua promoção.

b) Sensibilizar a Comunidade para a necessidade e dever de colaborar com o Hospital, com vista a que possa prestar uma maior qualidade de serviço de saúde aos seus doentes.

c) Contribuir para a melhoria das condições de acolhimento, internamento e tratamento dos doentes, incluindo ambulatórios do Hospital do Espírito Santo – Évora, por forma a garantir a permanência das suas relações familiares e sociais.

d) Colaborar activamente com os Órgãos de Gestão do Hospital nas orientações da sua política de saúde, tendo em vista a dignificação da pessoa do doente, através da permanente defesa dos seus direitos.

e) Colaborar na dignificação da actividade dos trabalhadores do Hospital através da colaboração e apoio a todas as iniciativas de carácter cultural, social e profissional que promovam, sempre com o objectivo último de contribuir para o bem-estar do doente.

f) Transmitir aos Órgãos de Gestão do Hospital os reflexos da actuação desta Comunidade.

ARTIGO 3.º

A Liga desenvolverá a sua acção no respeito pela disciplina do funcionamento do Hospital e em colaboração e apoio dos seus serviços.

CAPÍULO II

(Dos Associados)

SECÇÃO I

(Das categorias e Quotizações)

ARTIGO 4.º

(Categorias)

  1. Os sócios da Liga são ordinários ou honorários, designando-se por “Amigos”

  1. São Sócios ordinários da Liga as pessoas singulares ou colectivas que nela se inscrevam e sejam admitidas pela Direcção.

  2. São sócios honorários os que, prestarem relevante colaboração à Liga, e que sejam aprovados em Assembleia Geral.

ARTIGO 5.º

(Quotizações)

  1. O valor da quota é fixado em Assembleia Geral.

  2. Os sócios honorários poderão ficar dispensados do pagamento de quotas.

SECÇÃO II

(Direitos e deveres dos Associados)

ARTIGO 6.º

(Direitos)

  1. Os estatutos não podem reduzir os direitos dos sócios pelo facto de estes serem também seus trabalhadores ou beneficiários, salvo no que respeita ao voto nas deliberações respeitantes a retribuições de trabalho, regalias sociais ou quaisquer benefícios que lhes respeitem.

  2. Os associados têm direito de participação nos trabalhos da Assembleia Geral.

  3. Cada associado tem direito a um voto e pode eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais.

  4. Os associados com pelo menos um ano de vida associativa, gozam de capacidade eleitoral.

  5. Os associados têm direito a requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do presente Estatuto.

ARTIGO 7.º

(Deveres)

  1. O associado que deixar de pertencer à Liga não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi associado.

  2. Os associados têm de respeitar o Estatuto e Regulamento aprovados, bem como as deliberações dos Corpos Gerentes.

  3. Os associados têm de desempenhar os cargos para que foram eleitos, salvo justo impedimento a alegar perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

  4. Os associados devem difundir os objetivos da Liga e defender o seu bom nome.

  5. É dever dos associados contribuir para a realização dos fins institucionais por meio de quotas, donativos ou serviços.

SECÇÃO III

(Disciplina)

ARTIGO 8.º

(Sanções)

Motivam a aplicação de sanções o incumprimento dos deveres consignados no artigo 8.º por:

  1. Ter mau comportamento nos actos sociais não observando as boas normas de dignidade associativa.

  2. Ofender os Corpos Sociais ou qualquer dos seus membros, agentes, auxiliares, procuradores ou mandatários no exercício das respetivas funções.

ARTIGO 9.º

(Infrações)

As infracções previstas no artigo antecedente dão lugar à aplicação das seguintes penalidades:

  1. Repreensão registada

  2. Suspensão temporária

  3. Exclusão

ARTIGO 10.º

(Competências)

  1. A Assembleia Geral é competente para aplicar qualquer das sanções previstas no artigo antecedente.

  2. A Direcção é competente para aplicação de repreensão registada e suspensão temporária, podendo aplicar provisoriamente a de exclusão, mas terá de submeter esta ratificação da primeira Assembleia Geral que tenha lugar após deliberação.

ARTIGO 11.º

(Procedimentos)

  1. Nenhuma sanção pode ser aplicada sem prévia elaboração de processo com efectiva garantia de defesa do arguido nos prazos que forem assignados pelo órgão autor do processo.

  2. O processo será sempre presente ao órgão competente para aplicação da sanção.

  3. Da sanção aplicada cabe sempre recurso para a Assembleia Geral.

ARTIGO 12.º

(Cessação do Vinculo)

Perde a qualidade de Sócio:

  1. Aquele que pedir a sua exoneração.

  2. Aquele que deixar de pagar as suas quotas durante doze meses.

  3. Aquele ou aqueles que forem excluídos nos termos deste Estatuto.

CAPÍTULO III

(Da organização e administração)

ARTIGO 13.º

(Órgãos sociais)

. A Assembleia Geral

. A Direcção

. O Conselho Fiscal

ARTIGO 14.º

(Mandato dos Titulares dos Órgãos)

  1. É de quatro anos o mandato dos Órgãos Sociais.

  2. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso, até à posse dos novos Órgãos Sociais.

  3. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante ou seu substituto, a qual deverá ter lugar até ao 30.º dia posterior ao da eleição.

  4. Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.

  5. O presidente da instituição ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.

  6. A inobservância do disposto no presente artigo determina a nulidade da eleição.

  7. Os Órgãos de Direção e do Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da instituição.

  8. Não podem exercer o cargo de presidente do Conselho Fiscal trabalhadores da instituição.

  9. O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais é gratuito, salvo o pagamento de despesas dele derivadas.

ARTIGO 15.º

(Funcionamento dos Órgãos)

  1. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de desempate.

  2. Será lavrada ata das reuniões, assinada pelos titulares presentes.

ARTIGO 16.º

(Responsabilidade dos Titulares)

  1. Os membros dos Corpos Gerentes são responsáveis, civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

  2. Além dos motivos previstos na lei geral, os membros dos Corpos Gerentes ficam exonerados de responsabilidade se não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes ou quando tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

ARTIGO 17.º

(Processo Eleitoral)

  1. São elegíveis para os Órgãos Sociais da Liga os associados que, cumulativamente:

  1. Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos.

  2. Sejam maiores.

  3. Sejam sócios há pelo menos um ano.

  1. As eleições deverão ter lugar nos três meses anteriores ao termo do mandato dos Corpos Gerentes e serão convocados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

  2. A relação dos eleitores, estará à disposição dos Sócios, até trinta dias antes das eleições.

  3. O Processo eleitoral tem um Regulamento próprio que será facultado a todos os sócios.

SEÇÃO I

(Assembleia Geral)

ARTIGO 18.º

(Competências)

A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos Sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Compete-lhe especialmente:

  1. Definir as linhas gerais de actuação da Liga.

  2. Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e os demais Órgãos Sociais, quando convocada para esse fim.

  3. Apreciar e votar anualmente o Relatório e Contas do Exercício bem como o Orçamento e o Programa anual de Atividades.

  4. Deliberar sobre a aquisição onerosa de imóveis e outros bens de rendimento ou de valor artístico ou histórico.

  5. Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Liga, bem como aprovar a sua adesão a Uniões, Federações ou Confederações.

  6. Autorizar a Liga a demandar os membros dos Corpos Gerentes por factos praticados no exercício das suas funções.

ARTIGO 19.º

(Sessões da Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral funcionará em sessões ordinárias e extraordinárias.

  2. São ordinárias as reuniões de aprovação do Relatório e Contas do Exercício do ano anterior até trinta e um de Março e de apreciação e votação do Orçamento e Programa de Atividades até trinta de Novembro.

  3. São extraordinárias as que forem convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

  4. A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.

ARTIGO 20.º

(Convocação da Assembleia Geral)

  1. A Assembleia é convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua nos termos do presente Estatuto.

  2. A convocatória é afixada no gabinete da Liga e é também feita pessoalmente, por correio eletrónico ou aviso postal expedido para cada associado.

  3. A realização da Assembleia é também divulgada por anúncio publicado num jornal diário de Évora, afixado na sede e outros locais de acesso público, dele constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

  4. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalho devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da Liga, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal ou por correio eletrónico para os associados.

  5. A Assembleia extraordinária deve ser convocada no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento e realizar-se no prazo de trinta dias a contar deste.

ARTIGO 21.º

(Funcionamento da Assembleia Geral)

    1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos Sócios com direito de voto ou meia hora depois com qualquer número de presenças.

    2. A Assembleia extraordinária que seja convocada a requerimento dos Associados só poderá funcionar se estiverem presentes três quartos dos Sócios requerentes.

ARTIGO 22.º

(Mesa da Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

  2. A Assembleia Geral elegerá para a Mesa substitutos dos titulares ausentes que cessarão funções no termo da reunião.

  3. Nenhum titular da Direção ou do Conselho Fiscal poderá ser membro da mesa da Assembleia Geral.

ARTIGO 23.º

(Deliberações da Assembleia Geral)

  1. São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias não constantes expressamente na ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo nos casos e nos termos ressalvados na lei.

  2. As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos, não se contando as abstenções.

  3. É exigida a maioria de dois terços dos votos expressos para aprovação das matérias referidas nos n.ºs 5 e 6 do artigo 18.º

  4. A dissolução não terá lugar, se pelo menos o número de associados, não inferior, ao dobro dos membros previstos para os Órgãos Sociais, se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.

SECÇÃO II

(Da Direcção)

ARTIGO 24.º

(Composição da Direção)

A Direção é composta por cinco membros efetivos que desempenharão os cargos de Presidente, Vice – Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal e quatro membros suplentes que ocuparão as vagas definitivas de elementos efetivos, quando elas ocorrerem pela ordem por que forem previamente designados.

ARTIGO 25.º

(Competências da Direção)

  1. Compete à Direcção gerir a Liga e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

  1. Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários.

  2. Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o Relatório e Contas do Exercício, bem como o Orçamento e Programa de Ação para o ano seguinte, a submeter à Assembleia Geral.

  3. Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, elaborando os regulamentos internos adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei.

  4. Organizar o quadro do pessoal, contratar e gerir o pessoal da Instituição.

  5. Pugnar pela realização dos objectivos, dos estatutos e das deliberações dos Órgãos da Liga.

  6. Admitir os Sócios ordinários e propor à Assembleia Geral a aprovação dos Sócios honorários.

  1. A Direção será representada, mesmo em juízo, pelo seu Presidente ou por quem ele delegar.

  2. A Liga fica vinculada com assinatura de dois membros da Direção.

  3. A movimentação dos fundos, depositados nas Instituições de Crédito, será feita através da assinatura conjunta de dois dos seguintes diretores: Presidente, Primeiro Secretário, Tesoureiro.

  4. Nos atos de mero expediente é bastante a assinatura de qualquer dos Diretores.

ARTIGO 26.º

(Funcionamento)

A Direção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando para tal convocada pelo seu Presidente, deliberando sempre com a presença da maioria dos seus titulares.

SECÇÃO III

(Do conselho Fiscal)

ARTIGO 27.º

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Relator.

ARTIGO 28.º

(Competências do Conselho Fiscal)

    1. Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da instituição, efetuando aos restantes órgãos as recomendações que visem o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:

  1. Fiscalizar a Direção podendo para o efeito, consultar a documentação necessária.

  2. Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e o orçamento para o ano seguinte.

  3. Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação.

  4. Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.

    1. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direção quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.

ARTIGO 29.º

(Contas do Exercício)

  1. As contas do exercício da Liga obedecem ao Regime da Normalização Contabilística para as entidades do setor não lucrativo legalmente aplicável e são aprovadas pelos respetivos órgãos nos termos estatutários.

  2. As contas do exercício são publicadas obrigatoriamente no sítio institucional eletrónico da instituição até 31 de maio do ano seguinte a que dizem respeito.

  3. As contas devem ser apresentadas, dentro dos prazos estabelecidos, à Assembleia Geral para verificação da sua legalidade.

  4. O órgão competente comunica às instituições os resultados da verificação da legalidade das contas.

    CAPÍTULO IV

    (Do Regime Financeiro)

    ARTIGO 30.º

    (Receitas)

    1. São receitas ordinárias a quotização dos Associados, subsídios, donativos e outras verbas.

    2. São receitas extraordinárias as doações, legados e outras verbas.

    ARTIGO 31.º

    (Depósitos)

    1. Os valores monetários da Liga são depositados em seu nome em qualquer Instituição de Crédito.

    2. A movimentação dos fundos será feita de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 25.º.

    CAPÍTULO V

    (Diversos)

    ARTIGO 32.º

    (Omissões)

    Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a lei geral em vigor.

    ARTIGO 33.º

    (Extinção da Liga)

    No caso de extinção da Liga, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino a dar aos seus bens, nos termos do artigo 66.º do Decreto – Lei n.º172-A/2014 de 14 de novembro.

    A MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

    O PRESIDENTE

    (Rui Manuel Fialho Rosado)

    O VICE-PRESIDENTE

    (Maria Helena Azevedo dos Santos Teixeira da Silva)

    O SECRETÁRIO

    (Paula Cristina Nobre de Deus)