ESTATUTOS
ESTATUTOS DA LIGA DE AMIGOS DO HOSPITAL DO
ESPÍRITO SANTO
ÉVORA
CAPÍTULO I
(Denominação, sede, natureza e fins)
ARTIGO 1.º
(Denominação e Sede)
A Liga de Amigos do Hospital do Espírito Santo – Évora, que adiante passará a designar-se por Liga, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, tem nos presentes Estatutos a sua lei basilar e encontra-se sediada em instalações cedidas pelo Hospital do Espírito Santo, atuando na área de influência deste Hospital.
ARTIGO 2.º
(Objetivos)
A Liga tem como objetivos:
a) Incentivar a colaboração da Comunidade e suas Instituições no bem-estar do doente e na sua promoção.
b) Sensibilizar a Comunidade para a necessidade e dever de colaborar com o Hospital, com vista a que possa prestar uma maior qualidade de serviço de saúde aos seus doentes.
c) Contribuir para a melhoria das condições de acolhimento, internamento e tratamento dos doentes, incluindo ambulatórios do Hospital do Espírito Santo – Évora, por forma a garantir a permanência das suas relações familiares e sociais.
d) Colaborar activamente com os Órgãos de Gestão do Hospital nas orientações da sua política de saúde, tendo em vista a dignificação da pessoa do doente, através da permanente defesa dos seus direitos.
e) Colaborar na dignificação da actividade dos trabalhadores do Hospital através da colaboração e apoio a todas as iniciativas de carácter cultural, social e profissional que promovam, sempre com o objectivo último de contribuir para o bem-estar do doente.
f) Transmitir aos Órgãos de Gestão do Hospital os reflexos da actuação desta Comunidade.
ARTIGO 3.º
A Liga desenvolverá a sua acção no respeito pela disciplina do funcionamento do Hospital e em colaboração e apoio dos seus serviços.
CAPÍULO II
(Dos Associados)
SECÇÃO I
(Das categorias e Quotizações)
ARTIGO 4.º
(Categorias)
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Os sócios da Liga são ordinários ou honorários, designando-se por “Amigos”
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São Sócios ordinários da Liga as pessoas singulares ou colectivas que nela se inscrevam e sejam admitidas pela Direcção.
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São sócios honorários os que, prestarem relevante colaboração à Liga, e que sejam aprovados em Assembleia Geral.
ARTIGO 5.º
(Quotizações)
-
O valor da quota é fixado em Assembleia Geral.
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Os sócios honorários poderão ficar dispensados do pagamento de quotas.
SECÇÃO II
(Direitos e deveres dos Associados)
ARTIGO 6.º
(Direitos)
-
Os estatutos não podem reduzir os direitos dos sócios pelo facto de estes serem também seus trabalhadores ou beneficiários, salvo no que respeita ao voto nas deliberações respeitantes a retribuições de trabalho, regalias sociais ou quaisquer benefícios que lhes respeitem.
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Os associados têm direito de participação nos trabalhos da Assembleia Geral.
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Cada associado tem direito a um voto e pode eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais.
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Os associados com pelo menos um ano de vida associativa, gozam de capacidade eleitoral.
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Os associados têm direito a requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do presente Estatuto.
ARTIGO 7.º
(Deveres)
-
O associado que deixar de pertencer à Liga não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi associado.
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Os associados têm de respeitar o Estatuto e Regulamento aprovados, bem como as deliberações dos Corpos Gerentes.
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Os associados têm de desempenhar os cargos para que foram eleitos, salvo justo impedimento a alegar perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
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Os associados devem difundir os objetivos da Liga e defender o seu bom nome.
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É dever dos associados contribuir para a realização dos fins institucionais por meio de quotas, donativos ou serviços.
SECÇÃO III
(Disciplina)
ARTIGO 8.º
(Sanções)
Motivam a aplicação de sanções o incumprimento dos deveres consignados no artigo 8.º por:
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Ter mau comportamento nos actos sociais não observando as boas normas de dignidade associativa.
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Ofender os Corpos Sociais ou qualquer dos seus membros, agentes, auxiliares, procuradores ou mandatários no exercício das respetivas funções.
ARTIGO 9.º
(Infrações)
As infracções previstas no artigo antecedente dão lugar à aplicação das seguintes penalidades:
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Repreensão registada
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Suspensão temporária
-
Exclusão
ARTIGO 10.º
(Competências)
-
A Assembleia Geral é competente para aplicar qualquer das sanções previstas no artigo antecedente.
-
A Direcção é competente para aplicação de repreensão registada e suspensão temporária, podendo aplicar provisoriamente a de exclusão, mas terá de submeter esta ratificação da primeira Assembleia Geral que tenha lugar após deliberação.
ARTIGO 11.º
(Procedimentos)
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Nenhuma sanção pode ser aplicada sem prévia elaboração de processo com efectiva garantia de defesa do arguido nos prazos que forem assignados pelo órgão autor do processo.
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O processo será sempre presente ao órgão competente para aplicação da sanção.
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Da sanção aplicada cabe sempre recurso para a Assembleia Geral.
ARTIGO 12.º
(Cessação do Vinculo)
Perde a qualidade de Sócio:
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Aquele que pedir a sua exoneração.
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Aquele que deixar de pagar as suas quotas durante doze meses.
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Aquele ou aqueles que forem excluídos nos termos deste Estatuto.
CAPÍTULO III
(Da organização e administração)
ARTIGO 13.º
(Órgãos sociais)
. A Assembleia Geral
. A Direcção
. O Conselho Fiscal
ARTIGO 14.º
(Mandato dos Titulares dos Órgãos)
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É de quatro anos o mandato dos Órgãos Sociais.
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Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso, até à posse dos novos Órgãos Sociais.
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O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante ou seu substituto, a qual deverá ter lugar até ao 30.º dia posterior ao da eleição.
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Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
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O presidente da instituição ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
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A inobservância do disposto no presente artigo determina a nulidade da eleição.
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Os Órgãos de Direção e do Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da instituição.
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Não podem exercer o cargo de presidente do Conselho Fiscal trabalhadores da instituição.
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O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais é gratuito, salvo o pagamento de despesas dele derivadas.
ARTIGO 15.º
(Funcionamento dos Órgãos)
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As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de desempate.
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Será lavrada ata das reuniões, assinada pelos titulares presentes.
ARTIGO 16.º
(Responsabilidade dos Titulares)
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Os membros dos Corpos Gerentes são responsáveis, civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
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Além dos motivos previstos na lei geral, os membros dos Corpos Gerentes ficam exonerados de responsabilidade se não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes ou quando tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
ARTIGO 17.º
(Processo Eleitoral)
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São elegíveis para os Órgãos Sociais da Liga os associados que, cumulativamente:
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Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos.
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Sejam maiores.
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Sejam sócios há pelo menos um ano.
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As eleições deverão ter lugar nos três meses anteriores ao termo do mandato dos Corpos Gerentes e serão convocados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
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A relação dos eleitores, estará à disposição dos Sócios, até trinta dias antes das eleições.
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O Processo eleitoral tem um Regulamento próprio que será facultado a todos os sócios.
SEÇÃO I
(Assembleia Geral)
ARTIGO 18.º
(Competências)
A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos Sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Compete-lhe especialmente:
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Definir as linhas gerais de actuação da Liga.
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Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e os demais Órgãos Sociais, quando convocada para esse fim.
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Apreciar e votar anualmente o Relatório e Contas do Exercício bem como o Orçamento e o Programa anual de Atividades.
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Deliberar sobre a aquisição onerosa de imóveis e outros bens de rendimento ou de valor artístico ou histórico.
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Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Liga, bem como aprovar a sua adesão a Uniões, Federações ou Confederações.
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Autorizar a Liga a demandar os membros dos Corpos Gerentes por factos praticados no exercício das suas funções.
ARTIGO 19.º
(Sessões da Assembleia Geral)
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A Assembleia Geral funcionará em sessões ordinárias e extraordinárias.
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São ordinárias as reuniões de aprovação do Relatório e Contas do Exercício do ano anterior até trinta e um de Março e de apreciação e votação do Orçamento e Programa de Atividades até trinta de Novembro.
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São extraordinárias as que forem convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
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A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.
ARTIGO 20.º
(Convocação da Assembleia Geral)
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A Assembleia é convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua nos termos do presente Estatuto.
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A convocatória é afixada no gabinete da Liga e é também feita pessoalmente, por correio eletrónico ou aviso postal expedido para cada associado.
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A realização da Assembleia é também divulgada por anúncio publicado num jornal diário de Évora, afixado na sede e outros locais de acesso público, dele constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
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Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalho devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da Liga, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal ou por correio eletrónico para os associados.
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A Assembleia extraordinária deve ser convocada no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento e realizar-se no prazo de trinta dias a contar deste.
ARTIGO 21.º
(Funcionamento da Assembleia Geral)
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A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos Sócios com direito de voto ou meia hora depois com qualquer número de presenças.
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A Assembleia extraordinária que seja convocada a requerimento dos Associados só poderá funcionar se estiverem presentes três quartos dos Sócios requerentes.
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ARTIGO 22.º
(Mesa da Assembleia Geral)
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A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
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A Assembleia Geral elegerá para a Mesa substitutos dos titulares ausentes que cessarão funções no termo da reunião.
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Nenhum titular da Direção ou do Conselho Fiscal poderá ser membro da mesa da Assembleia Geral.
ARTIGO 23.º
(Deliberações da Assembleia Geral)
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São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias não constantes expressamente na ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo nos casos e nos termos ressalvados na lei.
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As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos, não se contando as abstenções.
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É exigida a maioria de dois terços dos votos expressos para aprovação das matérias referidas nos n.ºs 5 e 6 do artigo 18.º
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A dissolução não terá lugar, se pelo menos o número de associados, não inferior, ao dobro dos membros previstos para os Órgãos Sociais, se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.
SECÇÃO II
(Da Direcção)
ARTIGO 24.º
(Composição da Direção)
A Direção é composta por cinco membros efetivos que desempenharão os cargos de Presidente, Vice – Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal e quatro membros suplentes que ocuparão as vagas definitivas de elementos efetivos, quando elas ocorrerem pela ordem por que forem previamente designados.
ARTIGO 25.º
(Competências da Direção)
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Compete à Direcção gerir a Liga e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
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Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários.
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Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o Relatório e Contas do Exercício, bem como o Orçamento e Programa de Ação para o ano seguinte, a submeter à Assembleia Geral.
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Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, elaborando os regulamentos internos adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei.
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Organizar o quadro do pessoal, contratar e gerir o pessoal da Instituição.
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Pugnar pela realização dos objectivos, dos estatutos e das deliberações dos Órgãos da Liga.
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Admitir os Sócios ordinários e propor à Assembleia Geral a aprovação dos Sócios honorários.
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A Direção será representada, mesmo em juízo, pelo seu Presidente ou por quem ele delegar.
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A Liga fica vinculada com assinatura de dois membros da Direção.
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A movimentação dos fundos, depositados nas Instituições de Crédito, será feita através da assinatura conjunta de dois dos seguintes diretores: Presidente, Primeiro Secretário, Tesoureiro.
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Nos atos de mero expediente é bastante a assinatura de qualquer dos Diretores.
ARTIGO 26.º
(Funcionamento)
A Direção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando para tal convocada pelo seu Presidente, deliberando sempre com a presença da maioria dos seus titulares.
SECÇÃO III
(Do conselho Fiscal)
ARTIGO 27.º
(Composição)
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Relator.
ARTIGO 28.º
(Competências do Conselho Fiscal)
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Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da instituição, efetuando aos restantes órgãos as recomendações que visem o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
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Fiscalizar a Direção podendo para o efeito, consultar a documentação necessária.
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Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e o orçamento para o ano seguinte.
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Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação.
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Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
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Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direção quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.
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ARTIGO 29.º
(Contas do Exercício)
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As contas do exercício da Liga obedecem ao Regime da Normalização Contabilística para as entidades do setor não lucrativo legalmente aplicável e são aprovadas pelos respetivos órgãos nos termos estatutários.
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As contas do exercício são publicadas obrigatoriamente no sítio institucional eletrónico da instituição até 31 de maio do ano seguinte a que dizem respeito.
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As contas devem ser apresentadas, dentro dos prazos estabelecidos, à Assembleia Geral para verificação da sua legalidade.
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O órgão competente comunica às instituições os resultados da verificação da legalidade das contas.
CAPÍTULO IV
(Do Regime Financeiro)
ARTIGO 30.º
(Receitas)
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São receitas ordinárias a quotização dos Associados, subsídios, donativos e outras verbas.
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São receitas extraordinárias as doações, legados e outras verbas.
ARTIGO 31.º
(Depósitos)
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Os valores monetários da Liga são depositados em seu nome em qualquer Instituição de Crédito.
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A movimentação dos fundos será feita de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 25.º.
CAPÍTULO V
(Diversos)
ARTIGO 32.º
(Omissões)
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a lei geral em vigor.
ARTIGO 33.º
(Extinção da Liga)
No caso de extinção da Liga, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino a dar aos seus bens, nos termos do artigo 66.º do Decreto – Lei n.º172-A/2014 de 14 de novembro.
A MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
O PRESIDENTE
(Rui Manuel Fialho Rosado)
O VICE-PRESIDENTE
(Maria Helena Azevedo dos Santos Teixeira da Silva)
O SECRETÁRIO
(Paula Cristina Nobre de Deus)
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